TJSC 2011.079459-6 (Acórdão)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTADOR JUDICIAL. CUSTAS FINAIS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAQUE DOS VALORES SEM O SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DAS GRJS. ATRASO EXCESSIVO, PORÉM, JUSTIFICADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ATOS IRREGULARES DEVIDA E SATISFATORIAMENTE PUNIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 727-728). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079459-6, de Imaruí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONTADOR JUDICIAL. CUSTAS FINAIS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAQUE DOS VALORES SEM O SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DAS GRJS. ATRASO EXCESSIVO, PORÉM, JUSTIFICADO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR COM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ATOS IRREGULARES DEVIDA E SATISFATORIAMENTE PUNIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 727-728). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079459-6, de Imaruí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Imaruí
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