TJSC 2011.079461-3 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS PRÓPRIO. PRODUTOS ENTREGUES PELA FABRICANTE EM BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. VALOR NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. "1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os 'descontos concedidos incondicionais'. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS" (REsp n. 1.111.156/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22-10-2009). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÁLCULO DO TRIBUTO PELA ESTIMATIVA DO VALOR DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE DE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATER DESCONTO CONCEDIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 457 DO STJ. PRECEDENTES. "O recolhimento do imposto comporta o exame de duas operações estanques: a que se aperfeiçoa entre o produtor e o revendedor; e a subseqüente, quando o produto se transmitirá ao consumidor final. A base de cálculo da segunda operação é o valor que presumidamente aquele produto alcançaria ao chegar ao mercado, realizando o objetivo de que o ICMS incida durante toda a cadeia de consumo. Desse modo, não há como se pautar o Fisco pelo valor da operação entre substituto e substituído quanto à bonificação em produtos concedida, sob pena de ferir o objetivo precípuo do mecanismo da substituição tributária" (EREsp n. 715.255/MG, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 23-2-2011; grifado no original). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. DERROTA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079461-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS PRÓPRIO. PRODUTOS ENTREGUES PELA FABRICANTE EM BONIFICAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. VALOR NÃO INCLUSO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. "1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os 'descontos concedidos incondicionais'. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS" (REsp n. 1.111.156/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 22-10-2009). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÁLCULO DO TRIBUTO PELA ESTIMATIVA DO VALOR DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE DE CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATER DESCONTO CONCEDIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 457 DO STJ. PRECEDENTES. "O recolhimento do imposto comporta o exame de duas operações estanques: a que se aperfeiçoa entre o produtor e o revendedor; e a subseqüente, quando o produto se transmitirá ao consumidor final. A base de cálculo da segunda operação é o valor que presumidamente aquele produto alcançaria ao chegar ao mercado, realizando o objetivo de que o ICMS incida durante toda a cadeia de consumo. Desse modo, não há como se pautar o Fisco pelo valor da operação entre substituto e substituído quanto à bonificação em produtos concedida, sob pena de ferir o objetivo precípuo do mecanismo da substituição tributária" (EREsp n. 715.255/MG, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJe 23-2-2011; grifado no original). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. DERROTA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079461-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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