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Jurisprudência


TJSC 2011.079512-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO BANCO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. DISSENSO QUE RESIDE NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS DE UM DE SEUS CORRENTISTAS. PLEITO FUNDAMENTADO EM SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO FOI NEGLIGENTE EM CONCEDER TALÕES DE CHEQUE SEM A ADEQUADA AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ NA RESPECTIVA CONTA-CORRENTE. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo 'Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc' possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte." (Agravo de Instrumento nº 2014.027083-7, de Sombrio, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 08/07/2014). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079512-7, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Laguna
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