TJSC 2011.079568-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE APENAS DEU CARONA AO CORRÉU CLÁUDIO, O QUAL ERA O PROPRIETÁRIO DO ARTEFATO BÉLICO. RÉU QUE CONFIRMOU ESTAR CIENTE DE QUE O CORRÉU TRAZIA CONSIGO UMA ARMA E CONSENTIU EM TRANSPORTÁ-LA NA CARROCERIA DE SUA CAMIONETA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE O ABORDARAM NUMA BLITZ DE ROTINA QUE CONFIRMAM SUA CONFISSÃO. CORRÉU CLÁUDIO QUE AFIRMA QUE O APELANTE CONSENTIU EM LHE DAR CARONA QUANDO ESTARIA COM A ARMA. CONDUTA DE TRANSPORTAR QUE ESTÁ INSERIDA NO PRECEITO INCRIMINADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE TAMBÉM ALEGA A AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO DA ESPINGARDA APREENDIDA. TESE DE FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA, QUE GERARIA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.079568-4, de Jaguaruna, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE APENAS DEU CARONA AO CORRÉU CLÁUDIO, O QUAL ERA O PROPRIETÁRIO DO ARTEFATO BÉLICO. RÉU QUE CONFIRMOU ESTAR CIENTE DE QUE O CORRÉU TRAZIA CONSIGO UMA ARMA E CONSENTIU EM TRANSPORTÁ-LA NA CARROCERIA DE SUA CAMIONETA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE O ABORDARAM NUMA BLITZ DE ROTINA QUE CONFIRMAM SUA CONFISSÃO. CORRÉU CLÁUDIO QUE AFIRMA QUE O APELANTE CONSENTIU EM LHE DAR CARONA QUANDO ESTARIA COM A ARMA. CONDUTA DE TRANSPORTAR QUE ESTÁ INSERIDA NO PRECEITO INCRIMINADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE TAMBÉM ALEGA A AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO DA ESPINGARDA APREENDIDA. TESE DE FALTA DE POTENCIALIDADE LESIVA, QUE GERARIA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.079568-4, de Jaguaruna, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Jaguaruna
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