TJSC 2011.079594-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE LICENCIAMENTO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA FINS DE USO DA MARCA "LIMPA TELHA" E EXPLORAÇÃO DO PRODUTO UTILIZADO COMERCIALMENTE COMO "REMOVEDOR DE FUNGOS, ÁCAROS E BOLORES" - PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO PREJUÍZO ADVINDO COM A INEFICIÊNCIA DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO LICENCIAMENTO DO USA DA MARCA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Versando a causa de pedir acerca da rescisão de contrato de licenciamento em razão de prejuízos advindos com a ineficiência do produto licenciado "Limpa Telha", utilizado comercialmente como "removedor de fungos, ácaros e bolores", a competência para a análise do recurso é das Câmaras de direito civil deste tribunal, especialmente porque inexiste nos autos qualquer elemento que atraia a competência deste órgão Julgador, sobretudo a ausência de discussão a respeito do licenciamento do uso da marca. É de se ressaltar que este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Órgão Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver debate sobre a validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas, questões não pleiteadas no presente feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079594-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE LICENCIAMENTO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA FINS DE USO DA MARCA "LIMPA TELHA" E EXPLORAÇÃO DO PRODUTO UTILIZADO COMERCIALMENTE COMO "REMOVEDOR DE FUNGOS, ÁCAROS E BOLORES" - PEDIDO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO PREJUÍZO ADVINDO COM A INEFICIÊNCIA DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO LICENCIAMENTO DO USA DA MARCA - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - RECURSO NÃO CONHECIDO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - REDISTRIBUIÇÃO. Versando a causa de pedir acerca da rescisão de contrato de licenciamento em razão de prejuízos advindos com a ineficiência do produto licenciado "Limpa Telha", utilizado comercialmente como "removedor de fungos, ácaros e bolores", a competência para a análise do recurso é das Câmaras de direito civil deste tribunal, especialmente porque inexiste nos autos qualquer elemento que atraia a competência deste órgão Julgador, sobretudo a ausência de discussão a respeito do licenciamento do uso da marca. É de se ressaltar que este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Órgão Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver debate sobre a validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas, questões não pleiteadas no presente feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079594-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rubens Schulz
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão