TJSC 2011.079598-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS À MUNICIPALIDADE. PRIMEIRO RÉU QUE CAUSOU O ACIDENTE E SEGUNDA RÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REQUISITOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE BASEOU EM DEMONSTRATIVO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA IDONEIDADE DO DOCUMENTO. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente estatal e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, é dever deste ressarcir os prejuízos causados. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM IGUALMENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079598-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS À MUNICIPALIDADE. PRIMEIRO RÉU QUE CAUSOU O ACIDENTE E SEGUNDA RÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REQUISITOS DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE BASEOU EM DEMONSTRATIVO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA IDONEIDADE DO DOCUMENTO. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente estatal e ausentes qualquer excludente de responsabilidade, é dever deste ressarcir os prejuízos causados. O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM IGUALMENTE A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079598-3, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Lages
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