TJSC 2011.079642-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTIA PROVENIENTE DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO REPASSADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADVOGADA EMPREGADA DO ESCRITÓRIO RECORRENTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DO ALVARÁ. RESPONSABILIDADE DE EVENTUAL ATO ILÍCITO QUE SE RESUME APENAS AOS SÓCIOS DO ESCRITÓRIO. PREFACIAL ACOLHIDA. ADVOGADA CONTRATADA EXCLUÍDA DA LIDE. Não é cabível a atribuição de legitimidade à advogada contratada para figurar no polo passivo da ação que visa à cobrança de valores supostamente apropriados de forma indevida pelo escritório de advocacia a qual pertence, especialmente quando não estiver demonstrado nenhum indício que sinalize que a procuradora tenha recebido ou administrado os valores discutidos na causa de pedir da demanda. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. EXEGESE DO ART. 267, VIII, C/C ART. 26 DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA À CARGO DA AUTORA. Nos moldes do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo encerrar-se pela desistência, as custas e as despesas processuais ficarão à cargo da parte requerente, excluindo-se os honorários advocatícios no caso de formulação do pedido anterior à citação da parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079642-8, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUANTIA PROVENIENTE DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL NÃO REPASSADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADVOGADA EMPREGADA DO ESCRITÓRIO RECORRENTE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA DO ALVARÁ. RESPONSABILIDADE DE EVENTUAL ATO ILÍCITO QUE SE RESUME APENAS AOS SÓCIOS DO ESCRITÓRIO. PREFACIAL ACOLHIDA. ADVOGADA CONTRATADA EXCLUÍDA DA LIDE. Não é cabível a atribuição de legitimidade à advogada contratada para figurar no polo passivo da ação que visa à cobrança de valores supostamente apropriados de forma indevida pelo escritório de advocacia a qual pertence, especialmente quando não estiver demonstrado nenhum indício que sinalize que a procuradora tenha recebido ou administrado os valores discutidos na causa de pedir da demanda. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO. EXEGESE DO ART. 267, VIII, C/C ART. 26 DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA À CARGO DA AUTORA. Nos moldes do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo encerrar-se pela desistência, as custas e as despesas processuais ficarão à cargo da parte requerente, excluindo-se os honorários advocatícios no caso de formulação do pedido anterior à citação da parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079642-8, de Lages, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônica Grisolia de Oliveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Lages
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