TJSC 2011.079855-6 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIABILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXEGESE DO ART. 145, II, DA CF, E ARTS. 77 E 78 DO CTN. Nos termos do art. 145, II, da CF, a Administração Pública pode instituir taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Igualmente, em seu art. 77, prevê o CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade na instituição da taxa de inspeção sanitária, pois seu fato gerador é justamente a fiscalização dos veículos de transporte coletivo com capacidade de 6 (seis) ou mais passageiros. BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE VERIFICADA. LEI QUE CONSIDERA O NÚMERO DE PASSAGEIROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. "A base de cálculo da taxa deve observar o custo da atividade estatal e não pode ser idêntica à base de cálculo dos impostos, possibilitando-se, contudo, a utilização do binômio da intensidade e extensão da atividade estatal à quantificação do tributo" (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.008185-3, de Porto Belo, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 20-07-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.079855-6, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIABILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EXEGESE DO ART. 145, II, DA CF, E ARTS. 77 E 78 DO CTN. Nos termos do art. 145, II, da CF, a Administração Pública pode instituir taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Igualmente, em seu art. 77, prevê o CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade na instituição da taxa de inspeção sanitária, pois seu fato gerador é justamente a fiscalização dos veículos de transporte coletivo com capacidade de 6 (seis) ou mais passageiros. BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE VERIFICADA. LEI QUE CONSIDERA O NÚMERO DE PASSAGEIROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. "A base de cálculo da taxa deve observar o custo da atividade estatal e não pode ser idêntica à base de cálculo dos impostos, possibilitando-se, contudo, a utilização do binômio da intensidade e extensão da atividade estatal à quantificação do tributo" (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.008185-3, de Porto Belo, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 20-07-2010). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.079855-6, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Porto Belo
Mostrar discussão