TJSC 2011.079888-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OU ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DIRETOR (LEI COMPLEMENTAR N. 01/97), ALTERANDO OS CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO URBANO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBRAS VIZINHAS QUE ESTARIAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O plano diretor, consubstanciado num plexo de normas legais e diretrizes técnicas, segue o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não o seu aniquilamento ou supressão, daí porque não há falar em indenização. "A restrição genérica ao direito de propriedade, concernente, in casu, à limitação da altura de edificação, não se presta para gerar obrigação indenizatória ao ente público regulador. Trata-se, com efeito, de condicionamento legítimo ao direito de propriedade, assentado em base constitucional permissiva da submissão do seu uso à função social colimada pela coletividade (art. 182, § 2º, da CF)" (Apelação Cível n. 2010.028181-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 19/11/2013). "A existência de outras obras clandestinas em situação semelhante à embargada não é argumento idôneo para justificar e/ou tolerar a irregularidade da construção, sobretudo porque os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, nunca imitados - non exemplis sed legibus est judicandum. Além de configurar manifesto ilícito administrativo, há flagrante desrespeito aos interesses de toda a coletividade" (Apelação Cível n. 2004.014781-3, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 22/02/2005). "Irregularidade que não pode ser justificada e admitida pela existência de outras construções na região, pois a 'isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude' (Ag n. 813.587, rel. Min. Ari Pargendler)" (Apelação Cível n. 2010.055031-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 19/10/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079888-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OU ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL. NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA SUPRESSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DIRETOR (LEI COMPLEMENTAR N. 01/97), ALTERANDO OS CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO URBANO. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBRAS VIZINHAS QUE ESTARIAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O plano diretor, consubstanciado num plexo de normas legais e diretrizes técnicas, segue o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não o seu aniquilamento ou supressão, daí porque não há falar em indenização. "A restrição genérica ao direito de propriedade, concernente, in casu, à limitação da altura de edificação, não se presta para gerar obrigação indenizatória ao ente público regulador. Trata-se, com efeito, de condicionamento legítimo ao direito de propriedade, assentado em base constitucional permissiva da submissão do seu uso à função social colimada pela coletividade (art. 182, § 2º, da CF)" (Apelação Cível n. 2010.028181-4, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 19/11/2013). "A existência de outras obras clandestinas em situação semelhante à embargada não é argumento idôneo para justificar e/ou tolerar a irregularidade da construção, sobretudo porque os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, nunca imitados - non exemplis sed legibus est judicandum. Além de configurar manifesto ilícito administrativo, há flagrante desrespeito aos interesses de toda a coletividade" (Apelação Cível n. 2004.014781-3, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, j. em 22/02/2005). "Irregularidade que não pode ser justificada e admitida pela existência de outras construções na região, pois a 'isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude' (Ag n. 813.587, rel. Min. Ari Pargendler)" (Apelação Cível n. 2010.055031-7, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 19/10/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.079888-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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