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Jurisprudência


TJSC 2011.080014-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE APONTAMENTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AÇÃO DE RESCISÃO DE PEDIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA TESTEMUNHAL - OBSERVÂNCIA, AINDA, À REGRA DO ART. 401 DO ESTATUTO PROCESSUAL - DÍVIDA QUE SUPERA O DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A OITIVA DE TESTEMUNHAS - PREFACIAL AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. Ademais, descabida a produção de prova testemunhal se o negócio discutido e que se pretende comprovar possui valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente à época de sua realização e, ainda, se inexistir ao menos início de prova que justifique a dilação probatória, a teor dos art. 401 e 402, I, do Código de Processo Civil. DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO PROTESTO PROMOVIDO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES - NATUREZA CAUSAL DO TÍTULO DE CRÉDITO DISCUTIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À PROVA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL - CAMBIAL SEM LASTRO COMERCIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. No caso em análise, constatou-se a inexistência de provas aptas a embasar a perfectibilização da compra e venda a que se refere o título levado a protesto, tendo em vista não haver prova da formulação do pedido a ela correspondente. Assim, restando dúvidas acerca da existência ou não de causa de emissão da duplicata mercantl em comento, a questão deve ser apreciada em consonância com o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização satisfatória do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia ao réu a desconstituição das alegações da parte autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080014-3, de Guaramirim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-01-2015).

Data do Julgamento : 20/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Guaramirim
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