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Jurisprudência


TJSC 2011.080021-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATOS RENOVADOS INDEVIDAMENTE. EXONERAÇÃO APÓS TERMO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Exsurge do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 51/2006, que os agentes comunitários de saúde que, na data de sua promulgação, desempenhassem tal atividade em virtude de contratação decorrente de Seleção Pública anterior, não poderiam ser submetidos a novo processo seletivo. [...] 3. Por isso, não houve ilegalidade na rescisão dos contratos, haja vista que a autoridade pública seguiu o prazo previamente estabelecido. Demais disso, 'os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX, da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido' (STJ - RMS n. 26.408/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 23-6-2008)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.071658-8, de Cunha Porã, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 03.03.2010) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.080021-5, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : André Luiz Bianchi
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Campo Erê
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