TJSC 2011.080027-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE PARTE DO OBJETO DEMANDADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA, CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO INDUSTRIAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA DE PERTENCER A EMPRESA À CLASSE RURAL, SUBCLASSE INDÚSTRIA RURAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADA. DEVER, ADEMAIS, DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PROMOVER A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO, A RIGOR DO DISPOSTO NO 123, V, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456 EDITADA EM 29.11.00, INOBSERVADA PELA RÉ. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM A QUO MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Injustificável a alegação da concessionária ré de que a responsabilidade de informar o ramo da atividade exercida era do autor, porquanto desde a contratação do serviço era indubitável a sua classificação no setor da agroindústria, a teor do disposto em seus documentos sociais. De outro norte, eventual equívoco, deixou de ser justificável, se o fosse, a partir da edição da "Resolução n. 456 da ANEEL, de 29.11.00, passou a ser dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, reclassificar, de ofício, a unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, conforme o disposto em seu art. 123, inciso V" (AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.09). Assim, "[...]. Configurado o erro praticado pela concessionária de energia elétrica, ante a cobrança de tarifas indevidas, o montante pago em valor maior do que o devido pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (AC n. 2010.054120-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 26.1.11)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075070-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA AFETA AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O "EVENTO DANOSO". IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica." (AgRg no AREsp 531.264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) "[...] da prática de ato ilícito, sobeja incogitável a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a retroação dos juros moratórios a contar do evento danoso. No caso dos autos deve prevalecer o comando sentencial, com os juros de mora incidindo desde a citação, a teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil (e a correção monetária a partir do pagamento, a maior, de cada fatura)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047141-9, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-08-2012) "Preconiza o art. 20, §4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável, pois, se irrisório, é aviltante, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus excessivo sobre a parte contrária." (TRF da 5ª Região. AC 464559/RN. Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 05-02-2009). REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA TAXA SELIC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ADEQUADO PONTUALMENTE. Mutatis mutandis: [...]. 2 Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092434-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080027-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO DE CLASSE CONSUMIDORA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISUM A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE PARTE DO OBJETO DEMANDADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA, CLASSIFICADA EQUIVOCADAMENTE COMO INDUSTRIAL. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. INFORMAÇÃO QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDA DE PERTENCER A EMPRESA À CLASSE RURAL, SUBCLASSE INDÚSTRIA RURAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADA. DEVER, ADEMAIS, DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PROMOVER A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO, A RIGOR DO DISPOSTO NO 123, V, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456 EDITADA EM 29.11.00, INOBSERVADA PELA RÉ. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM A QUO MANTIDO. RECLAMO DESPROVIDO. Injustificável a alegação da concessionária ré de que a responsabilidade de informar o ramo da atividade exercida era do autor, porquanto desde a contratação do serviço era indubitável a sua classificação no setor da agroindústria, a teor do disposto em seus documentos sociais. De outro norte, eventual equívoco, deixou de ser justificável, se o fosse, a partir da edição da "Resolução n. 456 da ANEEL, de 29.11.00, passou a ser dever do fornecedor, no caso, a concessionária de serviço público, reclassificar, de ofício, a unidade consumidora de acordo com a atividade nela desenvolvida, conforme o disposto em seu art. 123, inciso V" (AC n. 2008.021261-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10.12.09). Assim, "[...]. Configurado o erro praticado pela concessionária de energia elétrica, ante a cobrança de tarifas indevidas, o montante pago em valor maior do que o devido pelo consumidor deverá ser devolvido em dobro, a teor dos arts. 876, do Código Civil, e 42, parágrafo único, do Código do Consumidor. (AC n. 2010.054120-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 26.1.11)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075070-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16-10-2012) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA AFETA AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PATAMAR DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS § § 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O "EVENTO DANOSO". IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica." (AgRg no AREsp 531.264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) "[...] da prática de ato ilícito, sobeja incogitável a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a retroação dos juros moratórios a contar do evento danoso. No caso dos autos deve prevalecer o comando sentencial, com os juros de mora incidindo desde a citação, a teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil (e a correção monetária a partir do pagamento, a maior, de cada fatura)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047141-9, de Concórdia, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-08-2012) "Preconiza o art. 20, §4º, do CPC, que, em hipótese tal qual a dos autos, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, considerados como fatores objetivos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Deste modo, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários advocatícios em patamar razoável, pois, se irrisório, é aviltante, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, constitui ônus excessivo sobre a parte contrária." (TRF da 5ª Região. AC 464559/RN. Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, j. 05-02-2009). REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DA TAXA SELIC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ADEQUADO PONTUALMENTE. Mutatis mutandis: [...]. 2 Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092434-3, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24-09-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080027-7, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Gaspar
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