TJSC 2011.080029-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA - MANIFESTA DISCREPÂNCIA DE DECLARAÇÕES QUE ABALAM A CONFIABILIDADE DO RELATO DO OFENDIDO - RELEVANTE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS FATOS QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE ABSOLVER O IMPUTADO "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.080029-1, de Içara, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 12.015/2009 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA - MANIFESTA DISCREPÂNCIA DE DECLARAÇÕES QUE ABALAM A CONFIABILIDADE DO RELATO DO OFENDIDO - RELEVANTE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS FATOS QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE ABSOLVER O IMPUTADO "A condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa. (Apelação Criminal n. 2011.001624-1, de Araranguá, rela. Desa. Salete Silva Sommariva)" (Apelação Criminal n. 2012.009085-5, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 12.7.2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.080029-1, de Içara, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rodrigo Collaço
Comarca
:
Içara
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