TJSC 2011.080083-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de um demandante e da prescrição aos pactos ns. 010271408, 00132, 0009811709, 0013666106, 02113666113 e 0011954812. Procedência em parte, no tocante aos demais ajustes. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de os contratos terem sido firmados antes da criação da Cotesc. Radiografias acostadas ao feito que revelam, todavia, as suas celebrações após o ano de 1969, nas modalidades PEX e PCT. Autores que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefaciais não acolhidas. Ilegitimidade passiva ad causam. Brasil Telecom S/A. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal no ponto. Compensação da verba honorária. Possibilidade em relação à um autor. Súmula 306 do STJ. Precedentes. Sentença reformada nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080083-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de um demandante e da prescrição aos pactos ns. 010271408, 00132, 0009811709, 0013666106, 02113666113 e 0011954812. Procedência em parte, no tocante aos demais ajustes. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa ad causam. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de os contratos terem sido firmados antes da criação da Cotesc. Radiografias acostadas ao feito que revelam, todavia, as suas celebrações após o ano de 1969, nas modalidades PEX e PCT. Autores que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefaciais não acolhidas. Ilegitimidade passiva ad causam. Brasil Telecom S/A. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal no ponto. Compensação da verba honorária. Possibilidade em relação à um autor. Súmula 306 do STJ. Precedentes. Sentença reformada nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080083-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
Mostrar discussão