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Jurisprudência


TJSC 2011.080137-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A AVERBAÇÃO DE PENDÊNCIA DA LIDE À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA DISPUTA. MEDIDA CAUTELAR DOTADA DA FINALIDADE DE ALERTAR POSSÍVEIS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ ACERCA DA LITIGIOSIDADE DO BEM, PREVENINDO OUTRAS DEMANDAS. PROVIDÊNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA INDISPONIBILIDADE. ART. 167, INC. I, ALÍNEA 21, E INC. II, ALÍNEA 12, RESPECTIVAMENTE, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A averbação da pendência judicial é anotação acessória, prevista no artigo 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos e não causa restrição nenhuma ao proprietário do imóvel litigioso, pois visa apenas evitar a alegação da aquisição de boa-fé por terceiro adquirente. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância" (AI nº 2010.072514-1, de Balneário Camboriú, rel.: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 03/02/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080137-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Joinville
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