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Jurisprudência


TJSC 2011.080164-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEIXA DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL E 165, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CASSADA - NECESSIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA PELO JUÍZO A QUO - DECISUM OBJURGADO QUE NÃO ANALISOU OS REQUISITOS EXPRESSOS NO ARTIGO 739-A, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE TEM O CONDÃO DE AFETAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL E MITIGAR A AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO. É nula a decisão interlocutória que deixa de atribuir efeito suspensivo a embargos à execução sem indicar a motivação para tanto, isto é, analisar os requisitos constantes no artigo 739-A, § 1.º, do Código de Processo Civil. "A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação." (RE n. 540.995 rel. Min. Menezes Direito, j. em 19.2.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080164-0, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Cláudio Valdyr Helfenstein
Comarca : Ibirama
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