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Jurisprudência


TJSC 2011.080190-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU. ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. PRELIMINARES. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CISÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DA ATIVIDADE CINDENDA. INVIABILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA NO INTERESSE DO CREDOR, QUE EXIGE O IMPOSTO DO SUJEITO PASSIVO EM CONFORMIDADE COM O CADASTRO MUNICIPAL. MEDIDA QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, ÍNSITO NO PRÓPRIO INSTITUTO. NULIDADE DA CDA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO IMÓVEL FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397 do STJ). O chamamento ao processo, intervenção de terceiro prevista no art. 77 do Código de Processo Civil, tem como escopo atrair para os autos todos os possíveis devedores de determinara obrigação, para que se forme um título executivo a que todos alcance, incompatível, então, com o processo de execução. Inconcebível o litisconsórcio passivo. Não pode o devedor da obrigação tributária vir a juízo pedir a anulação do feito através de uma medida que visa não somente a harmonia das decisões, mas, precipuamente, a economia processual. Estabelecer o litisconsórcio nestes moldes é ir de encontro à própria natureza do instituto. A descrição pormenorizada do imóvel nem sequer é exigência legal (CTN, art. 202, inclusive), sendo necessário, nos termos do artigo de lei, o Fisco especificar a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem delineados na certidão exequenda. É inegável que aos tributos cujo lançamento é feito de ofício pelo Fisco, todos os anos, como é o caso do IPVA e do IPTU, dispensa-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que não pode se furtar do cumprimento da obrigação (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080190-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Balneário Camboriú
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