TJSC 2011.080211-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO DE CASA COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO "QUANTUM DEVIDO". PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO LIMITE DA COBERTURA REFERENTE AO VALOR TOTAL DO PRÉDIO. APURAÇÃO DE VALOR MENOR OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. ORÇAMENTO FINAL ELABORADO PELO PERITO SEGUNDO OS VALORES DA ÉPOCA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA UMA DÉCADA ANTES. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS VALORES APURADOS PELO "EXPERT" E A INDENIZAÇÃO EFETIVAMENTE PAGA PELA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Equivocada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante no tocante ao reconhecimento de perda total do bem imóvel a partir da afirmação do Perito de que o prédio teria sido "praticamente 100% atingido" pelo incêndio, proposição que se revela em completo descompasso não só com todo o restante da prova produzida, mas também com as próprias conclusões da perícia, que apontam para a possibilidade de reconstrução do imóvel. II - E afastada a conclusão de que houve perda total, para a resolução adequada da controvérsia mister se faz verificar se o montante pago pela Seguradora foi suficiente para a recuperação do imóvel ou se o dano suportado pela Segurada supera ou atinge o limite da cobertura contratada. III - Considerando que os orçamentos apurados na perícia e aqueles apresentados no processo administrativo distanciam-se por mais de uma década, mostra-se imprescindível a atualização monetária dos valores pagos pela Seguradora até a época de elaboração do laudo pericial, revelando o resultado que os montantes praticamente se equivalem. Desse modo, conclui-se que a quantia paga pela Seguradora efetivamente refletiu o valor do real prejuízo havido no prédio incendiado, permitindo a sua recuperação integral, o que evidencia a insubsistência da pretensão deduzida pela Segurada e conduz à improcedência dos pedidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080211-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INCÊNDIO DE CASA COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO "QUANTUM DEVIDO". PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO LIMITE DA COBERTURA REFERENTE AO VALOR TOTAL DO PRÉDIO. APURAÇÃO DE VALOR MENOR OBJETIVANDO A RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL. ORÇAMENTO FINAL ELABORADO PELO PERITO SEGUNDO OS VALORES DA ÉPOCA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA SEGURADORA UMA DÉCADA ANTES. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS VALORES APURADOS PELO "EXPERT" E A INDENIZAÇÃO EFETIVAMENTE PAGA PELA SEGURADORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Equivocada a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante no tocante ao reconhecimento de perda total do bem imóvel a partir da afirmação do Perito de que o prédio teria sido "praticamente 100% atingido" pelo incêndio, proposição que se revela em completo descompasso não só com todo o restante da prova produzida, mas também com as próprias conclusões da perícia, que apontam para a possibilidade de reconstrução do imóvel. II - E afastada a conclusão de que houve perda total, para a resolução adequada da controvérsia mister se faz verificar se o montante pago pela Seguradora foi suficiente para a recuperação do imóvel ou se o dano suportado pela Segurada supera ou atinge o limite da cobertura contratada. III - Considerando que os orçamentos apurados na perícia e aqueles apresentados no processo administrativo distanciam-se por mais de uma década, mostra-se imprescindível a atualização monetária dos valores pagos pela Seguradora até a época de elaboração do laudo pericial, revelando o resultado que os montantes praticamente se equivalem. Desse modo, conclui-se que a quantia paga pela Seguradora efetivamente refletiu o valor do real prejuízo havido no prédio incendiado, permitindo a sua recuperação integral, o que evidencia a insubsistência da pretensão deduzida pela Segurada e conduz à improcedência dos pedidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080211-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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