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Jurisprudência


TJSC 2011.080301-5 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MESTRADO EM DIREITO DEVIDAMENTE CURSADO E NÃO RECONHECIDO PELA CAPES/MEC. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL EM ENVIAR OS DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. FOLHETO PUBLICITÁRIO COM PREVISÃO DE PROCESSO DE ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO DA CAPES. EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 37, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. Tratando-se de relação consumerista, verifica-se que a responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, que dispõe que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". "A Instituição de ensino superior, no exercício de função delegada pela Administração Pública, que oferece curso de pós-graduação strictu sensu e a titulação correspondente e não logra o necessário reconhecimento junto à CAPES/MEC, responde pelos danos causados em razão da defeituosa prestação do serviço. A responsabilidade em casos tais é objetiva (CDC, arts. 3º e 14)" (TJSC, AC n. 2008.012211-1, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28.5.08). QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 30.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ACIMA DOS FIXADOS POR ESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS. MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CURSO E DAS DESPESAS ADICIONAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE 100% DOS GASTOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE FIXAR EM 50%. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. "Tendo em vista que a autora obteve o título de especialista, aproveitando, mesmo que de forma parcial, o curso ofertado pela requerida, a minoração da verba fixada a título de ressarcimento por danos materiais para 50% (cinqüenta por cento) do quantum despendido nas mensalidades quitadas e dos gastos indicados às fls. 54-58 é medida que se impõe" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.012211-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.8.08). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS, BEM COMO PARA REDUZIR O IMPORTE DOS DANOS MATERIAIS PARA O EQUIVALENTE A 50% DO TOTAL DOS GASTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080301-5, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Maravilha
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