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Jurisprudência


TJSC 2011.080510-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO/ORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. (1) SUSTENTADA A INEXIBILIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DO PROTESTO DE DUPLICATAS, UMA VEZ QUE OPEROU A NOVAÇÃO DO NEGÓCIO POR MEIO DA ENTREGA DE DOIS CHEQUES NO MONTANTE DA DÍVIDA. TESE REJEITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. CHEQUES QUE NUNCA FORAM COMPENSADOS. DÍVIDA QUE NÃO SOFREU ALTERAÇÃO DE GARANTIA. REFERIDA GARANTIA QUE PERMANECEU ATRAVÉS DAS DUPLICATAS. (2) ALEGADA A INVALIDADE DO PROTESTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TESE REJEITADA. PROTESTO PERFECTIBILIZADO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECORRENTE QUE COLACIONA JUNTO A PEÇA EXORDIAL DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ENDEREÇADA A SUA PESSOA. (3) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REJEITADA. VERBA ESTABELECIDA NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080510-5, de Canoinhas, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca : Canoinhas
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