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Jurisprudência


TJSC 2011.080513-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I - RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. EXEGESE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 1.060/1950. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. ADQUIRENTE QUE NÃO TOMA AS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS EM TEMPO E MODO DEVIDOS. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. INADMISSIBILIDADE DA SUSTAÇÃO DOS TÍTULOS DADOS EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICA A RESCISÃO PELO CREDOR. RECONVENÇÃO. DECISÃO OBJURGADA QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, APONTA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, PORÉM, FAZ CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. EQUÍVOCO MANIFESTO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO, COM ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM. IMPROCEDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS DE FORMA ADEQUADA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Inexistindo prova da capacidade financeira da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há falar em indeferimento do benefício, mormente quando verificada que a impugnação não foi realizada por meio processual adequado, conforme determina o art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50. II - Consoante disposição contida no art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, tratando-se de contrato de compra e venda de bem móvel, com pagamento por meio de cheques pré-datados, a inadimplência dos valores na data aprazada constitui o devedor em mora de pleno direito, sendo desnecessária a prévia interpelação judicial. III - O adquirente de bem móvel defeituoso decai do direito de ação para reconhecimento de vício redibitório em 30 dias após manifestado o defeito. Em que pese a demonstração de vício oculto sobre o bem objeto do contrato, afigura-se inadmissível a simples sustação dos cheques dados em pagamento, sob tal fundamento, na medida em que deveria o comprador tomar as providências judiciais cabíveis em tempo e modo oportunos e não quedar-se inerte, como ocorreu no caso em exame. IV - É manifesta a contradição sentença na parte em que, em sua fundamentação, determina a devolução dos valores pagos - pedido este realizado em sede de reconvenção - porém, faz constar na parte dispositiva a improcedência do pleito reconvencional. Desse modo, afigura-se necessária a correção da parte dispositiva da decisão objurgada, adequando-se a verba de sucumbência. V - Não há falar em decisão ultra petita quando verificado que o Magistrado de primeiro grau determinou a devolução dos valores pagos, com base nos pedidos contidos em reconvenção, muito embora, por equívoco, tenha ao final mencionado na parte dispositiva a improcedência do pleito reconvencional. VI - Para ver sua pretensão atendida, tem o autor o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovado satisfatoriamente os argumentos trazidos à baila na petição inicial, pois, segundo exegese do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nessa toada, inexistente provas da locação a terceiros do equipamento de som objeto do contrato ora rescindido, a rejeição do pedido de indenização, sob esse aspecto, é medida que se impõe. De outro norte, evidente a ocorrência de deterioração do bem, tendo em vista o tempo transcorrido entre a entrega do equipamento ao comprador e sua efetiva devolução. Todavia, ante a notícia constante nos autos de que o equipamento não mais se encontra em mãos do depositário por motivo de furto, a obrigação de entregar converter-se-á em perdas e danos e, por conseguinte, o valor do equipamento sofrerá correção desde a data em que deveria ter sido devolvido, o que afasta o alegado prejuízo. VII - Verificando-se o não cumprimento da decisão que determinou, no curso da demanda, a imediata devolução dos bens objeto do pacto firmado entre as partes, cabível a aplicação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 461, § 5º do Código de Processo Civil. VIII - Fixada proporcionalmente a verba sucumbencial com fulcro no art. 21 do CPC, deve a sentença, neste ponto, ser mantida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080513-6, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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