TJSC 2011.080554-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR PARTICULAR EM CONDOMÍNIO. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO, DECLARA A DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A ANULABILIDADE DO ATO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS DISTINTOS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO NA ORIGEM. O legitimado passivo para figurar na ação de nunciação de obra nova é, apenas, o dono da construção objeto do litígio, na medida em que é o único responsável pelas consequências que dela advierem. "A falta de registro da Convenção no Registro Imobiliário não impõe sua nulidade; apenas perde dua exigibilidade contra terceiros"(AI n. 96.003430-7, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 2-4-1998). Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação. Se o autor empregar o procedimento ordinário, e tendo em vista que a agravante requereu fosse aplicado o rito especial nas fases preliminares, acertada a decisão ao extinguir todos os pedidos inerentes ao rito ordinário. O efeito translativo do recurso de agravo de instrumento autoriza o exame, de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, das condições da ação e dos pressupostos processuais, posto matérias de ordem pública, podendo o tribunal, pois, extinguir o processo se ficar patenteada a ausência de interesse processual (Ap. Cív. n. 2012.008748-7, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 17-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080554-5, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE ELEVADOR PARTICULAR EM CONDOMÍNIO. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO, DECLARA A DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A ANULABILIDADE DO ATO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS DISTINTOS NO PROCEDIMENTO ESPECIAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO NA ORIGEM. O legitimado passivo para figurar na ação de nunciação de obra nova é, apenas, o dono da construção objeto do litígio, na medida em que é o único responsável pelas consequências que dela advierem. "A falta de registro da Convenção no Registro Imobiliário não impõe sua nulidade; apenas perde dua exigibilidade contra terceiros"(AI n. 96.003430-7, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 2-4-1998). Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação. Se o autor empregar o procedimento ordinário, e tendo em vista que a agravante requereu fosse aplicado o rito especial nas fases preliminares, acertada a decisão ao extinguir todos os pedidos inerentes ao rito ordinário. O efeito translativo do recurso de agravo de instrumento autoriza o exame, de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, das condições da ação e dos pressupostos processuais, posto matérias de ordem pública, podendo o tribunal, pois, extinguir o processo se ficar patenteada a ausência de interesse processual (Ap. Cív. n. 2012.008748-7, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 17-5-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080554-5, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Jaime Luiz Vicari
Comarca
:
Capital
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