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Jurisprudência


TJSC 2011.080559-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS A APURAÇÃO DO DÉBITO POR PERITO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. PLEITO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, UMA VEZ QUE O COMANDO SENTENCIAL FOI PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, SUBSCREVER A DIFERENÇA DE AÇÕES A QUE FAZ JUS O CONSUMIDOR. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE PONTO. UTILIZAÇÃO PELO PERITO DO VALOR AJUSTADO NO PRÓPRIO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO EM DETRIMENTO DAQUELE PRESENTE NA RADIOGRAFIA. POSSIBILIDADE. Em que pese esta Corte de Justiça admita os dados presentes na radiografia do contrato para se chegar ao quantum debeatur, nos casos em que estiver presente nos autos o próprio contrato de participação financeira, este prevalece sobre aquela nos casos de divergência entre ambos. Isso porque a radiografia é simples representação gráfica do conteúdo contratual e, como tal, não pode sobrepor-se a ele. Da mesma forma, o conteúdo do contrato não foi impugnado na fase de conhecimento, ou seja, o trânsito em julgado igualmente o abrange. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES E SUA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA FASE PROCEDIMENTAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido"(Apelação Cível n. 2012.022419-5, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 05.07.12). ADEMAIS, EXPERT QUE OBSERVOU AS BALIZAS DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080559-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Lages
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