TJSC 2011.080630-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - É evidente a existência de vínculo entre o devedor e o credor responsável pela inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito, donde exsurge a legitimidade passiva do Requerido. II - Diante da absoluta ausência de provas de que o Autor tenha contratado ou utilizado os serviços de telefonia oferecidos pela empresa cedente, procede o pedido de compensação pecuniária em razão da inscrição indevida de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito, mormente em face da notória incidência do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, pois presente a verossimilhança do direito alegado e, ainda, caracterizada a hipossuficiência do consumidor frente ao Demandado. Ademais, a aquisição do crédito por cessão não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder a inscrição em órgão de restrição ao crédito. III - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). IV - Descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença, que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. V - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080630-3, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA ADEQUADAMENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - É evidente a existência de vínculo entre o devedor e o credor responsável pela inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito, donde exsurge a legitimidade passiva do Requerido. II - Diante da absoluta ausência de provas de que o Autor tenha contratado ou utilizado os serviços de telefonia oferecidos pela empresa cedente, procede o pedido de compensação pecuniária em razão da inscrição indevida de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito, mormente em face da notória incidência do artigo 6°, VIII, da Lei Consumerista, pois presente a verossimilhança do direito alegado e, ainda, caracterizada a hipossuficiência do consumidor frente ao Demandado. Ademais, a aquisição do crédito por cessão não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder a inscrição em órgão de restrição ao crédito. III - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). IV - Descabida a minoração da verba honorária estabelecida na sentença, que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. V - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais prequestionados, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080630-3, de Orleans, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Orleans
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