TJSC 2011.080653-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO E NOTICIADO PELO CREDOR DURANTE O CURSO DO FEITO, APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CITAÇÃO) E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXEQUENTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Agravo de Instrumento n. 2001.014281-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 27/06/2002). "Extinta a execução fiscal pela quitação integral da dívida, devem ser também extinguido o processo dos embargos do devedor, em face da superveniente perda do objeto e conseqüente ausência do interesse de agir. Para a extinção da execução fiscal pela quitação integral do débito basta a informação prestada pelo credor, independentemente da aquiescência do devedor, já que não se trata de pedido de desistência" (Apelação Cível n. 2006.021824-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/02/2007). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA VISANDO À SATISFAÇÃO DE QUANTIA INEXIGÍVEL. CRÉDITO PRESCRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO, CONTUDO, DAS CUSTAS LEGAIS. "(...) restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (STJ, REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda; TJSC, AC n. 2008.035843-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2008.072787-0, Des. Vanderlei Romer) (AC n. 2010.008644-1)" (Apelação Cível n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07/06/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080653-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO E NOTICIADO PELO CREDOR DURANTE O CURSO DO FEITO, APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CITAÇÃO) E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXEQUENTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Agravo de Instrumento n. 2001.014281-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 27/06/2002). "Extinta a execução fiscal pela quitação integral da dívida, devem ser também extinguido o processo dos embargos do devedor, em face da superveniente perda do objeto e conseqüente ausência do interesse de agir. Para a extinção da execução fiscal pela quitação integral do débito basta a informação prestada pelo credor, independentemente da aquiescência do devedor, já que não se trata de pedido de desistência" (Apelação Cível n. 2006.021824-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/02/2007). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA VISANDO À SATISFAÇÃO DE QUANTIA INEXIGÍVEL. CRÉDITO PRESCRITO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO, CONTUDO, DAS CUSTAS LEGAIS. "(...) restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (STJ, REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda; TJSC, AC n. 2008.035843-1, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2008.072787-0, Des. Vanderlei Romer) (AC n. 2010.008644-1)" (Apelação Cível n. 2010.041757-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 07/06/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080653-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Balneário Camboriú
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