TJSC 2011.080668-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DAS CONDUTAS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERSTÍCIO OCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR CONTA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DESPROVIDO DE EFEITO PRÁTICO SOBRE A CONDENAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90 EM RELAÇÃO AO ICMS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA, OMITIU INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, DEIXANDO DE ESCRITURAR DADOS NOS LIVROS DE REGISTROS DE ENTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o crime tipificado no art, 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, considera-se como data da consumação delitiva a data da omissão da informação, porquanto se trata de crime de natureza formal, isto é, "não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I" (NUCCI, Guilherme de Souza. Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1045). 2. "O posicionamento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, haja vista que tal prática não se resume simplesmente a débito fiscal, de modo que inadmissível considerar a referida norma como mero instrumento arrecadatório ou, ainda, como dívida de natureza civil, uma vez que a tipificação penal da conduta sobrevêm para reprimir aqueles que promovem o crescimento da sonegação fiscal, opondo-se aos interesses do Estado em detrimento da sociedade, que tem os serviços essenciais prejudicados diante da diminuição da receita estatal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.044183-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 31/08/2011). 3. O dolo exigido pelo crime tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 consiste na omissão de informações, com a finalidade de não repassar ao fisco os valores do tributo, por vontade própria e manifesto ânimo de burlar a legislação tributária vigente. "O cerne do ilícito não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.084316-7, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/06/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.080668-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DAS CONDUTAS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERSTÍCIO OCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR CONTA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO, CONTUDO, DESPROVIDO DE EFEITO PRÁTICO SOBRE A CONDENAÇÃO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.137/90 EM RELAÇÃO AO ICMS. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA, OMITIU INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, DEIXANDO DE ESCRITURAR DADOS NOS LIVROS DE REGISTROS DE ENTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL. EMPRESA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO ICMS E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o crime tipificado no art, 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, considera-se como data da consumação delitiva a data da omissão da informação, porquanto se trata de crime de natureza formal, isto é, "não depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo; se tal se der, transfere-se a conduta do agente para o art. 1º, inciso I" (NUCCI, Guilherme de Souza. Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1045). 2. "O posicionamento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido da constitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, haja vista que tal prática não se resume simplesmente a débito fiscal, de modo que inadmissível considerar a referida norma como mero instrumento arrecadatório ou, ainda, como dívida de natureza civil, uma vez que a tipificação penal da conduta sobrevêm para reprimir aqueles que promovem o crescimento da sonegação fiscal, opondo-se aos interesses do Estado em detrimento da sociedade, que tem os serviços essenciais prejudicados diante da diminuição da receita estatal". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.044183-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 31/08/2011). 3. O dolo exigido pelo crime tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 consiste na omissão de informações, com a finalidade de não repassar ao fisco os valores do tributo, por vontade própria e manifesto ânimo de burlar a legislação tributária vigente. "O cerne do ilícito não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.084316-7, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/06/2012). (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.080668-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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