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Jurisprudência


TJSC 2011.080678-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.024730-3, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 11/04/2012). 3. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, improcedem os embargos declaratórios. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.080678-1, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monica Bonelli Paulo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Camboriú
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