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Jurisprudência


TJSC 2011.080697-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRETENDIDA CONDENÇÃO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP), POR DUAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONDENAÇÃO DO APELADO. POSSIBILIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. DELITO COMETIDO NA FORMA QUALIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A SUA INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado porque a conduta perpetrada pelo apelado é relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso. - A conduta realizada pelo apelado mostra-se relevante juridicamente para o direito penal, pois é reincidente e subtraiu os bens mediante destruição de obstáculo, o que confere maior gravidade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.080697-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Goulart Sardá
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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