TJSC 2011.080824-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CHEQUES EMITIDOS AO REQUERIDO QUE FORAM POSTERIORMENTE PROTESTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO EFETUADA COM O RÉU E INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE ALEGOU TER ACORDADO COM O REQUERIDO NEGÓCIO CONSISTENTE EM FECHAMENTO DE CÂMBIO JUNTO AO BANCO CENTRAL E PAGAMENTO DO ALUGUEL DOS CONTAINERS NO PORTO. RÉU INTERMEDIADOR DE VENDA ENTRE O AUTOR E EMPRESA SUL COREANA. AUTOR QUE NÃO JUNTOU PROVAS NEM CONTRATO ENTABULADO COM O RÉU CONFIRMANDO SUAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CÁRTULA QUE POSSUI AUTONOMIA. DISCUSSÃO POSSÍVEL APENAS QUANDO SUSTENTADO UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE A CAUSA É ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PERTENCENTE AO DEVEDOR, NO CASO, O AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE, EM PRINCÍPIO DEMONSTRAM A COMPRA DE PRODUTOS PELO AUTOR DA EMPRESA ESTRANGEIRA, TODAVIA, NÃO DIZEM RESPEITO À NEGOCIAÇÃO PRATICADA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE PLEITO SECUNDÁRIO DE COBRANÇA PELO CUMPRIMENTO SUPOSTO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA QUE ORA SE REVOGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080824-2, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CHEQUES EMITIDOS AO REQUERIDO QUE FORAM POSTERIORMENTE PROTESTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO EFETUADA COM O RÉU E INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE ALEGOU TER ACORDADO COM O REQUERIDO NEGÓCIO CONSISTENTE EM FECHAMENTO DE CÂMBIO JUNTO AO BANCO CENTRAL E PAGAMENTO DO ALUGUEL DOS CONTAINERS NO PORTO. RÉU INTERMEDIADOR DE VENDA ENTRE O AUTOR E EMPRESA SUL COREANA. AUTOR QUE NÃO JUNTOU PROVAS NEM CONTRATO ENTABULADO COM O RÉU CONFIRMANDO SUAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CÁRTULA QUE POSSUI AUTONOMIA. DISCUSSÃO POSSÍVEL APENAS QUANDO SUSTENTADO UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE QUE A CAUSA É ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PERTENCENTE AO DEVEDOR, NO CASO, O AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE, EM PRINCÍPIO DEMONSTRAM A COMPRA DE PRODUTOS PELO AUTOR DA EMPRESA ESTRANGEIRA, TODAVIA, NÃO DIZEM RESPEITO À NEGOCIAÇÃO PRATICADA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE PLEITO SECUNDÁRIO DE COBRANÇA PELO CUMPRIMENTO SUPOSTO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA QUE ORA SE REVOGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080824-2, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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