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Jurisprudência


TJSC 2011.080834-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes para o deslinde do feito. Produção de provas em audiência desnecessária. Cerceamento de defesa descartado. Preliminar rejeitada. Cheque apontado para protesto após treze anos, aproximadamente, de esgotado o prazo de 30 dias para apresentação. Ilicitude reconhecida. Precedentes. Dano moral caracterizado. Hipótese que prescinde de demonstração. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Valor moderado. Manutenção. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação e em R$ 300,00 pela improcedência do pedido formulado na reconvenção. Trabalho realizado merecedor do estipêndio. Aplicação dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Sentença preservada. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080834-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São Bento do Sul
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