main-banner

Jurisprudência


TJSC 2011.080879-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO AO QUE FOI PACIFICADO PELO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO, TANTO NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUANTO NO RECURSO ESPECIAL, DE DISCUSSÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO CRITÉRIO DE CÔMPUTO SOB REANÁLISE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE DA CIDADANIA, DE QUALQUER MODO, ASSEGURADA NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO QUE A CONSERVAÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO COLEGIADA SOB REEXAME TEVE O CONDÃO DE PRESERVAR A DECISÃO SINGULAR NA PORÇÃO EM QUE DETERMINOU A ADOÇÃO DO CRITÉRIO VITORIOSO NA ILUSTRADA CORTE. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.080879-2, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Joinville
Mostrar discussão