TJSC 2011.081012-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. PAGAMENTO ACOMETIDO COM EXCLUSIVIDADE À DEMANDADA. DECISÃO, NESSE PONTO, INSUBSISTENTE. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. 1 Não se vê contaminada pela inépcia a peça de entrada quando contém ela a exposição dos fatos, com o desenvolvimento de uma motivação consentânea com a proposição dos autores, formulado, ademais, pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a narrativa fática exposta. Em ação de indenização securitária, em se tratando de sinistro progressivo, não há como se entrever inépcia da vestibular por não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 2 Ocorrendo o sinistro, ao menos em tese, no curso do financiamento habitacional concedido aos adquirentes dos imóveis afetados, a posterior quitação do contrato não exime a responsabilidade indenizatória da seguradora de, nos limites da cobertura pactuada, prestar aos mutuários o correspondente ressarcimento. 3 Confirmando a própria seguradora requerida a qualidade de mutuários dos postulantes, carece de sustentação jurídica a invocada ilegitimidade ativa dos mesmos. 4 Nas causas envolvendo seguros de mútuo habitacional, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, eventual ingresso da Caixa Econômica Federal no processo como assistente simples, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual só encontra justificativa quando comprovado, extreme de dúvidas, terem sido os contratos ajustados no período de 2-12-1988 a 29-12-2009, estando eles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como, e efetivamente, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com potencial suficiente para acarretar um risco real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados esses pressupostos, inviabiliza-se juridicamente a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, o que torna a Justiça Estadual competente para processar e julgar a causa. É o que resulta do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil. 5 A definição da competência orienta-se essencialmente pelo princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', pelo que a competência estabiliza-se com a propositura da ação, não sendo alterada em razão de posterior modificação legislativa que não implique em supressão do órgão judicante, ou não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 6 Nas ações que objetivem a obtenção de cobertura securitária em razão de danos físicos ocorridos em imóveis financiados, a prescrição tem a sua contagem iniciada, de regra, no momento em que o mutuário tem conhecimento desses danos. No entanto, tratando-se de danos progressivos, sujeitos à agravamento pelo decurso do tempo, sendo eles, portanto, contínuos e permanentes, esse lapso inicial é incerto, não havendo condições para que, desde logo, se fixe a data de sua ocorrência. A fixação desse termo inicial depende, em essência, da perícia técnica que vier a ser realizada nos autos. 7 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova técnica são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. Entretanto, na forma consolidada pela jurisprudência deste Tribunal, quando a prova pericial for requerida por ambos os litigantes, sendo, pois, de interesse comum, deve a parte contrária adiantar metade da remuneração do 'expert', abrandando-se o rigor legal do art. 33 do CPC, com o propósito de viabilizar a realização da prova e emprestar maior celeridade à lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.081012-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS DO EXPERT. PAGAMENTO ACOMETIDO COM EXCLUSIVIDADE À DEMANDADA. DECISÃO, NESSE PONTO, INSUBSISTENTE. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELA A SER COBERTA PELO ESTADO, COM A OUTRA METADE DEVENDO SER ADIANTADA PELA REQUERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. 1 Não se vê contaminada pela inépcia a peça de entrada quando contém ela a exposição dos fatos, com o desenvolvimento de uma motivação consentânea com a proposição dos autores, formulado, ademais, pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a narrativa fática exposta. Em ação de indenização securitária, em se tratando de sinistro progressivo, não há como se entrever inépcia da vestibular por não identificar ela, com precisão, a data do evento danoso. 2 Ocorrendo o sinistro, ao menos em tese, no curso do financiamento habitacional concedido aos adquirentes dos imóveis afetados, a posterior quitação do contrato não exime a responsabilidade indenizatória da seguradora de, nos limites da cobertura pactuada, prestar aos mutuários o correspondente ressarcimento. 3 Confirmando a própria seguradora requerida a qualidade de mutuários dos postulantes, carece de sustentação jurídica a invocada ilegitimidade ativa dos mesmos. 4 Nas causas envolvendo seguros de mútuo habitacional, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, eventual ingresso da Caixa Econômica Federal no processo como assistente simples, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual só encontra justificativa quando comprovado, extreme de dúvidas, terem sido os contratos ajustados no período de 2-12-1988 a 29-12-2009, estando eles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como, e efetivamente, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com potencial suficiente para acarretar um risco real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados esses pressupostos, inviabiliza-se juridicamente a intervenção da Caixa Econômica Federal na lide, o que torna a Justiça Estadual competente para processar e julgar a causa. É o que resulta do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil. 5 A definição da competência orienta-se essencialmente pelo princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', pelo que a competência estabiliza-se com a propositura da ação, não sendo alterada em razão de posterior modificação legislativa que não implique em supressão do órgão judicante, ou não altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 6 Nas ações que objetivem a obtenção de cobertura securitária em razão de danos físicos ocorridos em imóveis financiados, a prescrição tem a sua contagem iniciada, de regra, no momento em que o mutuário tem conhecimento desses danos. No entanto, tratando-se de danos progressivos, sujeitos à agravamento pelo decurso do tempo, sendo eles, portanto, contínuos e permanentes, esse lapso inicial é incerto, não havendo condições para que, desde logo, se fixe a data de sua ocorrência. A fixação desse termo inicial depende, em essência, da perícia técnica que vier a ser realizada nos autos. 7 À vista do preceituado pelo art. 3.º, V, da Lei n. 1.060/1950, os custos da prova técnica são abrangidos pela gratuidade deferida àquele que requereu-lhe a produção. Compreensão diversa implicaria em prejudicar irremediavelmente o acesso à justiça daquele a quem foi reconhecida a benesse, que ficaria inibido, por falta de condições financeiras, de produzir prova vital à defesa de seus interesses. Entretanto, na forma consolidada pela jurisprudência deste Tribunal, quando a prova pericial for requerida por ambos os litigantes, sendo, pois, de interesse comum, deve a parte contrária adiantar metade da remuneração do 'expert', abrandando-se o rigor legal do art. 33 do CPC, com o propósito de viabilizar a realização da prova e emprestar maior celeridade à lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.081012-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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