TJSC 2011.081130-4 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória. Cheque. Embargos opostos pela devedora acolhidos parcialmente. Insurgência da demandada. Suscitado cerceamento de defesa, ao argumento de impossibilidade de produção de prova oral, de apreciação de perícia grafotécnica e de "outras provas". Inadmissibilidade de prova testemunhal na espécie. Elementos probatórios que evidenciam a concessão de prazo pelo magistrado a quo objetivando a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Falta, ademais, de justificativa específica para a realização de "outras provas". Preliminar rejeitada. Alegada imprescindibilidade de reconhecimento do pagamento parcial do débito. Título acostado aos autos que evidencia ordem de pagamento em favor do autor. Devolução da cártula, por ausência de fundos. Recibo juntado ao feito que não se mostra hábil à comprovação da quitação parcial da dívida. Perícia grafotécnica que revelou a adulteração do mencionado documento, com indicação de pagamento de valor maior que o de fato recebido. Ausência de referência expressa acerca de qual cheque ou negociação guardaria pertinência com o aludido recibo. Inexistência, assim, de prova apta à comprovação do pagamento de parte do débito. Ônus que competia à ré, conforme artigo 373, II, do CPC/2015 (artigo 333, II, CPC/1973). Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081130-4, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Cheque. Embargos opostos pela devedora acolhidos parcialmente. Insurgência da demandada. Suscitado cerceamento de defesa, ao argumento de impossibilidade de produção de prova oral, de apreciação de perícia grafotécnica e de "outras provas". Inadmissibilidade de prova testemunhal na espécie. Elementos probatórios que evidenciam a concessão de prazo pelo magistrado a quo objetivando a manifestação das partes quanto ao laudo pericial. Falta, ademais, de justificativa específica para a realização de "outras provas". Preliminar rejeitada. Alegada imprescindibilidade de reconhecimento do pagamento parcial do débito. Título acostado aos autos que evidencia ordem de pagamento em favor do autor. Devolução da cártula, por ausência de fundos. Recibo juntado ao feito que não se mostra hábil à comprovação da quitação parcial da dívida. Perícia grafotécnica que revelou a adulteração do mencionado documento, com indicação de pagamento de valor maior que o de fato recebido. Ausência de referência expressa acerca de qual cheque ou negociação guardaria pertinência com o aludido recibo. Inexistência, assim, de prova apta à comprovação do pagamento de parte do débito. Ônus que competia à ré, conforme artigo 373, II, do CPC/2015 (artigo 333, II, CPC/1973). Decisão de 1º grau mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081130-4, de Urussanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão