TJSC 2011.081132-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA VIABILIZAR A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, CONDENANDO O BANCO PELO DANO MORAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo 'Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc' possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte." (Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081132-8, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR PARA VIABILIZAR A BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA, CONDENANDO O BANCO PELO DANO MORAL. DISCUSSÃO DE CUNHO NITIDAMENTE REPARATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo 'Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc' possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte." (Agravo de Instrumento n. 2014.027083-7, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08-07-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081132-8, de Sombrio, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Sombrio
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