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Jurisprudência


TJSC 2011.081134-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM PÉ. PEDIDO DE DECLAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59 DO DECRETO ESTADUAL N. 12.601/80 E DO ART. 122 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 07/91 DO DETER. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 22, XI, DA CRFB, QUE DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE E TRÂNSITO. NORMAS REGULAMENTADORAS DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM PÉ QUE DECORREM DA COMPETÊNCIA PRÓPRIA DO ESTADO. "Não há no texto constitucional previsão expressa em relação à competência para a exploração de serviço de transporte intermunicipal. A Constituição cuidou apenas de dispor sobre a competência para a explorar os transportes terrestres rodoviário interestadual e internacional de passageiros - privativa da União, nos termos do art. 21, XII, alínea 'e' - e para explorar o transporte coletivo no âmbito local - do Município, de acordo com o artigo 30, inciso V. Daí a conclusão, ante o disposto no artigo 25, § 1º, de que a matéria é da competência dos Estados-membros (....). Nessa ordem de idéias, se a prestação desse serviço compete aos Estados-membros, estes detêm competência também para regulamentar essa prestação" (do corpo do acórdão do STF, ADI n. 2349, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 31.8.05). REQUERIMENTO DE INTERRUPÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM PÉ E DE ADEQUAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS AOS PRECEITOS CONTIDOS NO CDC. DIREITOS CONSUMERISTAS NÃO VIOLADOS. Não há que se falar em afronta aos direitos dos passageiros quando não se comprova que o número de passageiros em pé nos transportes intermunicipais não excedeu o limite máximo estabelecido pela lei. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081134-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Miguel do Oeste
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