TJSC 2011.081179-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FEITOS PELO AUTOR E DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUANTIA EXECUTADA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DADOS EM PODER DO DEVEDOR ADEQUADAMENTE EXIBIDOS, PERMITINDO AO AUTOR A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - HOMOLOGAÇÃO DESCONSTITUÍDA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. Previamente à intimação para pagamento voluntário, incumbe ao devedor exibir, a requerimento do credor, os dados que sejam necessários à apuração do montante devido e estejam em seu poder, sob pena de, não o fazendo, reputarem-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos temos do art. 475-B do Código de Processo Civil. No caso concreto, todavia, estando presentes nos autos os documentos indispensáveis e tendo sido possível ao exequente a elaboração dos cálculos, não se pode equiparar a ausência de esclarecimento sobre informações constantes na radiografia do contrato à recusa injustificada referida no art. 475-B, § 2º, da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.081179-9, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS FEITOS PELO AUTOR E DETERMINOU O PAGAMENTO DA QUANTIA EXECUTADA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DADOS EM PODER DO DEVEDOR ADEQUADAMENTE EXIBIDOS, PERMITINDO AO AUTOR A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - HOMOLOGAÇÃO DESCONSTITUÍDA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. Previamente à intimação para pagamento voluntário, incumbe ao devedor exibir, a requerimento do credor, os dados que sejam necessários à apuração do montante devido e estejam em seu poder, sob pena de, não o fazendo, reputarem-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos temos do art. 475-B do Código de Processo Civil. No caso concreto, todavia, estando presentes nos autos os documentos indispensáveis e tendo sido possível ao exequente a elaboração dos cálculos, não se pode equiparar a ausência de esclarecimento sobre informações constantes na radiografia do contrato à recusa injustificada referida no art. 475-B, § 2º, da Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.081179-9, de Içara, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão