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Jurisprudência


TJSC 2011.081251-9 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR INOMINADA. PRETENSÃO DE SALVAGUARDAR DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. ARTS. 3º E 6º DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. Apenas aquele que é titular do direito material está autorizado a defendê-lo em juízo, salvo exceções previstas em lei. É exatamente esta a exegese que se retira do art. 6º do CPC, que dispõe: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". "Para propor ou contestar a ação", com efeito, "é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º do CPC). Este pressuposto relaciona-se com a pertinência subjetiva da ação, justamente na titularidade do direito material. Aquele com a necessidade da intervenção estatal. Havendo manifesta ilegitimidade para a causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, incisos II e III, do CPC), com a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC). Fundação, porque autônoma do ponto de vista financeiro, administrativo e patrimonial, não tem legitimidade para defender interesses exclusivos da entidade mantenedora, distinta que é, notadamente se esta já se utilizou dos meios processuais cabíveis e, lá, recebeu o bem da vida perseguido, fato que, a propósito, afasta o interesse de agir. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO TÉCNICO GROSSEIRO. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC, PORÉM, AUSENTES. Somente deve ser punido o litigante que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Erro técnico grosseiro, sem demonstração da má intencionalidade, não enseja a aplicação de tal multa. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081251-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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