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Jurisprudência


TJSC 2011.081262-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CIRCUNSTANCIADO PELA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 214, COMBINADO COM O ART. 224, "A". CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. IILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA. RETRATAÇÃO INOCORRENTE. REPRESENTAÇÃO DEMONSTRADA. EIVA INEXISTENTE. É válida a representação inicialmente formulada pelo genitor da vítima, se a retratação apresentada se mostra viciada, tendo em vista a declaração do representante de que foi coagido a retirar a queixa, chegando a receber valores em espécie para isso. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONSELHEIRAS TUTELARES E PSICÓLOGA OUVIDAS. DÚVIDAS INEXISTENTES ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. CRIME QUE NÃO COSTUMA DEIXAR VESTÍGIOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA DEMONSTRADA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Tratando-se de crimes contra a liberdade sexual - geralmente cometidos às escondidas - a palavra da vítima encontra forte valor probante, notadamente quando seu depoimento encontra consonância nos depoimentos de conselheiras tutelares e da psicóloga que a atenderam à época dos fatos. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CUMPRIMENTO DE PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO. PENA-BASE CORRIGIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ADEQUADA. Não devem ser consideradas para o aumento da pena basilar a culpabilidade e as consequências do crime quando estas não se afastarem da linha da normalidade. Tendo o magistrado considerado, na fundamentação, a confissão espontânea do réu, deve reduzir a pena por conta da atenuante. Ressalvado o posicionamento do relator, "Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes. Precedentes" (STF, Habeas Corpus n. 119.200, Min. Dias Toffoli, j. em 11.2.2014). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO FECHADO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA E PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. Em atenção ao princípio da individualização da pena, é possível a fixação do regime semiaberto nos casos em que o quantum de pena não exceda 8 anos e as circunstâncias judiciais negativas não revelarem a necessidade da fixação do regime mais severo, ex vi do art. 33, § 3.º, do Código Penal. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.081262-9, de Gaspar, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Gaspar
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