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Jurisprudência


TJSC 2011.081360-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSO DA RÉ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A DESTEMPO. PRAZO RECURSAL À RÉ REVEL QUE PRINCIPIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, DO CPC. PRAZO DO APELO NÃO INTERROMPIDO PELOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Pela exegese do art. 322 do CPC, tratando-se de réu revel, sem procurador devidamente constituído, o prazo para interposição do recurso de apelação inicia-se a partir da publicação da sentença em cartório. Verificada a extemporaneidade do reclamo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe" (AC n. 2007.025140-2, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 23.11.2007). "Embargos de declaração considerados intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos." (AgRg no Ag 720251, rel. Min. Franscisco Falcão, j. em 04.05.06). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081360-7, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Capital
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