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Jurisprudência


TJSC 2011.081492-2 (Acórdão)

Ementa
CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTADORA. INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. RISCO DE GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADO. CONVERSÃO EM RETIDO. O agravo de instrumento é a via recursal própria para desafiar a decisão sobre admissibilidade da apelação, bem como para as hipóteses em que a decisão liminar possa causar grave prejuízo à parte. Em tese, pode-se considerar presumido o risco de dano nos casos expressamente especificados no caput do art. 558 do Código de Processo Civil (prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea). O STJ pacificou também o entendimento de que "o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução, em que não há sentença final de mérito, não admite conversão em agravo retido" (RMS 30.269/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.6.2013). Afora tais hipóteses, incumbe ao agravante demonstrar que a decisão interlocutória seria suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar a admissibilidade do agravo de instrumento. Não feita a comprovação, deve-se converter a insurgência em agravo retido, na forma preconizada pelo art. 527, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.081492-2, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Joaçaba
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