TJSC 2011.081546-7 (Acórdão)
Apelação cível. Ação monitória. "Contrato de proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços" e "proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços - pessoa física". Embargos opostos pela devedora (art. 1.102-C do CPC) julgados parcialmente procedentes. Insurgência de ambos os litigantes. Suscitadas preliminares relacionadas à imprescindibilidade de extinção do feito, diante da falta de documentos indispensáveis a propositura da demanda. Exibição de proposta e de contrato de proposta de abertura de conta corrente. Documentos que, apesar de indicarem a existência de relação negocial com o estabelecimento bancário, nada mencionam acerca do momento, do valor e do fim relacionado à disponibilização do suposto crédito em conta corrente, bem como quanto à pactuação de encargos. Extratos de movimentação bancária e demonstrativo de débito acostados aos autos incompletos. Datas atinentes à pactuação das cláusulas gerais e da proposta, bem como quanto ao período dos extratos e da planilha de débito que não guardam qualquer compatibilidade. Documentação que não se mostra hábil à aferição da origem e da evolução do débito. Ofensa à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Apelo da ré acolhido. Análise do reclamo do estabelecimento bancário prejudicada. Derrota integral do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela casa bancária. Artigo 20, caput e § 4°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081546-7, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação monitória. "Contrato de proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços" e "proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços - pessoa física". Embargos opostos pela devedora (art. 1.102-C do CPC) julgados parcialmente procedentes. Insurgência de ambos os litigantes. Suscitadas preliminares relacionadas à imprescindibilidade de extinção do feito, diante da falta de documentos indispensáveis a propositura da demanda. Exibição de proposta e de contrato de proposta de abertura de conta corrente. Documentos que, apesar de indicarem a existência de relação negocial com o estabelecimento bancário, nada mencionam acerca do momento, do valor e do fim relacionado à disponibilização do suposto crédito em conta corrente, bem como quanto à pactuação de encargos. Extratos de movimentação bancária e demonstrativo de débito acostados aos autos incompletos. Datas atinentes à pactuação das cláusulas gerais e da proposta, bem como quanto ao período dos extratos e da planilha de débito que não guardam qualquer compatibilidade. Documentação que não se mostra hábil à aferição da origem e da evolução do débito. Ofensa à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Apelo da ré acolhido. Análise do reclamo do estabelecimento bancário prejudicada. Derrota integral do requerente. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pela casa bancária. Artigo 20, caput e § 4°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081546-7, de Curitibanos, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Curitibanos
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