TJSC 2011.081952-0 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PLEITO ACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DEDUÇÃO, PELA DEMANDADA, DE RECLAMO ESPECIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER ESTABELECIDA ENTRE O QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA ACIDENTADA E O GRAU DE INVALIDEZ RESULTANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR ESSE PRESSUPOSTO. INDISPENSABILIDADE DA SUBMISSÃO DA RECORRIDA À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR. Na hipótese de invalidez parcial, resultante de acidente de tráfego, a indenização a ser paga a título de seguro DPVAT condiciona-se à aferição do grau dessa invalidez, aplicando-se, em se tratando de evento anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008, a tabela contida na Circular n.º 306. De 17-11-2005, cuja incidência foi validada pela nossa Corte de Uniformização Infraconstitucional. Não propiciando a documentação médica trazida aos autos uma correta verificação da extensão das lesões sofridas pela beneficiária e do efetivo grau de invalidez por ela portado, de mister seja a mesma submetida a perícia médica-judicial na instância singular, com a desconstituição do julgado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081952-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PLEITO ACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO. DEDUÇÃO, PELA DEMANDADA, DE RECLAMO ESPECIAL. REJULGAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER ESTABELECIDA ENTRE O QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA ACIDENTADA E O GRAU DE INVALIDEZ RESULTANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR ESSE PRESSUPOSTO. INDISPENSABILIDADE DA SUBMISSÃO DA RECORRIDA À PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. DECISUM DESCONSTITUÍDO. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR. Na hipótese de invalidez parcial, resultante de acidente de tráfego, a indenização a ser paga a título de seguro DPVAT condiciona-se à aferição do grau dessa invalidez, aplicando-se, em se tratando de evento anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008, a tabela contida na Circular n.º 306. De 17-11-2005, cuja incidência foi validada pela nossa Corte de Uniformização Infraconstitucional. Não propiciando a documentação médica trazida aos autos uma correta verificação da extensão das lesões sofridas pela beneficiária e do efetivo grau de invalidez por ela portado, de mister seja a mesma submetida a perícia médica-judicial na instância singular, com a desconstituição do julgado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081952-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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