TJSC 2011.082087-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DIFICULDADE EM RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA TELEFÔNICA. PRÁTICAS POR SI SÓ ABUSIVAS. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER. CLIENTE TRATADO COM DESINTERESSE, DESCONSIDERAÇÃO E DESRESPEITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de valores referentes a serviços não solicitados, quando somada ao incômodo sofrido pelo autor para tentar resolver a questão, já que tentou ligar, por diversas vezes, para o serviço de atendimento da ré, sendo tratado com desinteresse, desconsideração e desrespeito, configura um ato ilícito gerador de dano moral. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082087-7, de Pomerode, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DIFICULDADE EM RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA TELEFÔNICA. PRÁTICAS POR SI SÓ ABUSIVAS. DIFICULDADE EM RESOLVER O PROBLEMA ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CALL CENTER. CLIENTE TRATADO COM DESINTERESSE, DESCONSIDERAÇÃO E DESRESPEITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. A cobrança indevida de valores referentes a serviços não solicitados, quando somada ao incômodo sofrido pelo autor para tentar resolver a questão, já que tentou ligar, por diversas vezes, para o serviço de atendimento da ré, sendo tratado com desinteresse, desconsideração e desrespeito, configura um ato ilícito gerador de dano moral. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082087-7, de Pomerode, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Pomerode
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