TJSC 2011.082108-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, EXCETO QUANDO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, APTA A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, EXCETO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO. Não há impedimento que as sociedades recuperem os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em notas fiscais em separado, bastando, somente, a comprovação de que estas bonificações estão vinculadas a operações de vendas mercantis de fato realizadas. Se é esse o desejo da atividade, ao seu custo e ao seu tempo, não há por que indeferir a perícia na hipótese dos autos, sob pena de cerceamento de sua defesa, há muito sustentado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082108-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, EXCETO QUANDO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, APTA A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE AO DESCONTO INCONDICIONAL NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, EXCETO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO. Não há impedimento que as sociedades recuperem os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em notas fiscais em separado, bastando, somente, a comprovação de que estas bonificações estão vinculadas a operações de vendas mercantis de fato realizadas. Se é esse o desejo da atividade, ao seu custo e ao seu tempo, não há por que indeferir a perícia na hipótese dos autos, sob pena de cerceamento de sua defesa, há muito sustentado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082108-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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