TJSC 2011.082131-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO APÓS A EC 41/03. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER ESSE PARÂMETRO. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03. PARIDADE DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM A EC N. 47/05. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. A teor do disposto no art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal por morte de servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela, guarda paridade com os proventos que o instituidor estaria recebendo mensalmente, se vivo fosse, de modo que os reajustes correspondentes devem ser estendidos aos pensionistas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070188-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27-06-2013). MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO JUBILAR E DO ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/04 AO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082131-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO APÓS A EC 41/03. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER ESSE PARÂMETRO. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 7º, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03. PARIDADE DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO COM A EC N. 47/05. OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. De acordo com o disposto no art. 40, § 7º (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03), da Constituição Federal, o benefício da pensão por morte instituído após a vigência de tal Emenda corresponde ao valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido. A teor do disposto no art. 7º, da EC n. 41/03, com os esclarecimentos da EC n. 47/05, a pensão mensal por morte de servidor público que já estava aposentado na data da publicação daquela, guarda paridade com os proventos que o instituidor estaria recebendo mensalmente, se vivo fosse, de modo que os reajustes correspondentes devem ser estendidos aos pensionistas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070188-6, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 27-06-2013). MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO JUBILAR E DO ABONO DA LEI ESTADUAL N. 13.135/04 AO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082131-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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