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Jurisprudência


TJSC 2011.082465-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA CADEIA PÚBLICA DE DIONÍSIO CERQUEIRA - TRANSFERÊNCIA DE PRESOS - REFORMAS NO ESTABELECIMENTO - NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO ADEQUADO - PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO - ASTREINTE. Presentes os requisitos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora - impõe-se o deferimento parcial do pleito liminar formulado em ação civil pública "A forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Não cabe ao Judiciário determinar a realização de obras em cadeia pública. Nesse sentido, o RE n. 365.299, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.12.05" (RE n. 422.298/PR, Min. Eros Grau). A astreinte constitui meio coercitivo para compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.082465-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Dionísio Cerqueira
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