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Jurisprudência


TJSC 2011.082594-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUTOR QUE NÃO ENTREGA AO RÉU DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DO COMPRADOR DO BEM. EXEGESE DOS ARTS. 123 E 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APÓS A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN SOBRE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB). Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB, sem prejuízo da possibilidade de cobrar a multa originada por ato do adquirente. Contudo, se o autor não faz prova de que a multa cobrada foi aplicada após a malsinada negociação, o pedido ressarcitório não merece ser acolhido. II - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, que comprovem satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos à baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Não pode o autor exigir do réu a transferência de propriedade do veículo, quando deixa de entregar o documento indispensável (DUT) para a realização de tal ato. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082594-9, de Urussanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Urussanga
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