TJSC 2011.082770-9 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMATURA. CONVITES ENTREGUES SEM AS FOTOS INDIVIDUAIS DAS AUTORAS E SEM O NOME. AUSÊNCIA DE ZELO NA CONFECÇÃO DO MATERIAL. ADESIVOS COM AS FOTOS ENCAMINHADOS UM DIA ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU. TENTATIVA DE IMPUTAR A CULPA EXCLUSIVAMENTE ÀS AUTORAS E À REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE FORMATURA PELA NÃO CONFERÊNCIA DO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Na qualidade de prestadora de serviços, empresa de formatura responde pelos atos danosos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista. DANOS MORAIS. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. CONVITES PAGOS QUE SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS EM RAZÃO DA ENTREGA PRETÉRITA, PELA FALTA DE ZELO DA EMPRESA APELANTE. ABALO PATENTE. Comprovado que a empresa responsável pelos eventos de formatura imprime convites incompletos, sem o nome e a foto individual do formando, é de rigor condená-la, pois tal ato causa constrangimento de toda ordem às formandas, que não puderam convidar no modo devido seus familiares. Comprovados, à saciedade, o defeito do serviço, o evento danoso, a relação de causalidade entre o defeito e o dano e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade, impõe-se a condenação em danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082770-9, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMATURA. CONVITES ENTREGUES SEM AS FOTOS INDIVIDUAIS DAS AUTORAS E SEM O NOME. AUSÊNCIA DE ZELO NA CONFECÇÃO DO MATERIAL. ADESIVOS COM AS FOTOS ENCAMINHADOS UM DIA ANTES DA COLAÇÃO DE GRAU. TENTATIVA DE IMPUTAR A CULPA EXCLUSIVAMENTE ÀS AUTORAS E À REPRESENTANTE DA COMISSÃO DE FORMATURA PELA NÃO CONFERÊNCIA DO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Na qualidade de prestadora de serviços, empresa de formatura responde pelos atos danosos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista. DANOS MORAIS. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. CONVITES PAGOS QUE SE TORNARAM DESNECESSÁRIOS EM RAZÃO DA ENTREGA PRETÉRITA, PELA FALTA DE ZELO DA EMPRESA APELANTE. ABALO PATENTE. Comprovado que a empresa responsável pelos eventos de formatura imprime convites incompletos, sem o nome e a foto individual do formando, é de rigor condená-la, pois tal ato causa constrangimento de toda ordem às formandas, que não puderam convidar no modo devido seus familiares. Comprovados, à saciedade, o defeito do serviço, o evento danoso, a relação de causalidade entre o defeito e o dano e não havendo nenhuma causa excludente de responsabilidade, impõe-se a condenação em danos morais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082770-9, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Guaramirim
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