TJSC 2011.082786-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DOS PACTOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, SOBRE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO RECLAMADO QUE É ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, AINDA QUE OS PACTOS TENHAM SIDO FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONFORME O PEDIDO EXPRESSO DO MUTUÁRIO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL, AINDA MAIS PARA PIORAR A SITUAÇÃO DA APELANTE. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO O MUTUÁRIO DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. O excesso constatado é corrigido pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de anulação do processo, atentando-se para o cada vez mais presente princípio da instrumentalidade. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contratos de crédito rotativo e fixo em conta corrente, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ainda que os contratos tenham sido firmados no período anterior à vigência do Código Civil atual, em atenção ao pedido mutuário, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual, e muito menos para piorar a situação da apelante. 5. A não exibição dos contratos de conta corrente e de crédito rotativo e fixo nela celebrados, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e a comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 6. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de operações de crédito rotativo e fixo realizadas na conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082786-4, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, E DE CRÉDITO FIXO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DOS PACTOS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, SOBRE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO RECLAMADO QUE É ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, AINDA QUE OS PACTOS TENHAM SIDO FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONFORME O PEDIDO EXPRESSO DO MUTUÁRIO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL, AINDA MAIS PARA PIORAR A SITUAÇÃO DA APELANTE. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO O MUTUÁRIO DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelos litigantes, ainda que submetida a relação negocial à legislação protetiva do consumidor. O excesso constatado é corrigido pelo tribunal, por força do efeito devolutivo da apelação, sem necessidade de anulação do processo, atentando-se para o cada vez mais presente princípio da instrumentalidade. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contratos de crédito rotativo e fixo em conta corrente, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ainda que os contratos tenham sido firmados no período anterior à vigência do Código Civil atual, em atenção ao pedido mutuário, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual, e muito menos para piorar a situação da apelante. 5. A não exibição dos contratos de conta corrente e de crédito rotativo e fixo nela celebrados, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados e a comissão de permanência, tendo-se como não pactuados tais encargos. 6. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de operações de crédito rotativo e fixo realizadas na conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082786-4, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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