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Jurisprudência


TJSC 2011.082809-3 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE CRIANÇA EM ESCORREGADOR DURANTE PASSEIO ESCOLAR EM COMEMORAÇÃO AO DIA DAS CRIANÇAS, PROVOCANDO TRAUMATISMO CRANIANO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA ESPECIALIZADA PARA PRECISAR SE CONCOMITANTEMENTE À QUEDA E AO EDEMA JÁ SE FAZIA INEVITÁVEL A OPERAÇÃO NO CRÂNIO DO AUTOR. DISPENSABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Nos termos do art. 130 do CPC, cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE DO ESTUDANTE QUE ESTAVA SOB SUA PROTEÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO IMEDIATO. NÃO COMUNICAÇÃO DA QUEDA À DIREÇÃO DA ESCOLA, TAMPOUCO AOS PAIS DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA ÀS PROFESSORES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, QUE RESPONDE NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA CONFIGURADO. "O dever do Estado de manter a organização e a salubridade do ambiente destinado ao ensino dos educandos regularmente matriculados na rede pública, com o intento de proteger a integridade física dos alunos no transcorrer do período letivo, deve ser considerado como um encargo específico, isto é, o seu desrespeito traduz-se como descumprimento a um dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar o evento danoso" (Apelação Cível n. 2011.077349-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/06/2012). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA RUBRICA. PLEITO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO PARA OS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DO PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS. PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE. APARÊNCIA EXTERNA. LESÃO QUE, EMBORA EXTENSA, ENCONTRA-SE DELIMITADA PELO COURO CABELUDO DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a cicatriz não tenha atingido a face da vítima, ou qualquer outra região do corpo mais perceptível exteriormente, o fato de o autor ter ficado com marca permanente na cabeça traz desconfortos e limitações que outrora não existiam, fazendo com que a sua feição externa seja maculada por uma aparência que não desejaria ter, geratriz de abalo estético que justifica a pretensão e deve ser atenuado por meio de compensação financeira; tal paga, contudo, não deve ser fixada em montante exacerbado, destoando do estipulado por esta Corte de Justiça em outras demandas indenizatórias em casos paragonáveis. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA). ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO, IN CASU, O IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO), A INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. A base de cálculo dos juros de mora, no caso focado, deverá incidir no percentual aplicável à caderneta de poupança, pois o acidente ocorreu após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Quanto ao índice de correção monetária, no caso de dívidas da Fazenda Pública, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082809-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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